Nos últimos dias, o Tribunal Superior do Trabalho ao analisar o Tema 125 (RR-0020465-17.2022.5.04.0521) firmou novo entendimento sobre a estabilidade provisória por doença ocupacional.
Segundo esse entendimento não é mais necessário o afastamento superior a 15 dias com percepção do auxílio-doença acidentário (B91) para que seja reconhecida a estabilidade provisória nos casos de doença ocupacional.
Ademais foi considerado que a estabilidade poderá ser reconhecida mesmo com o diagnóstico da doença ocupacional após o encerramento do vínculo empregatício, desde que comprovado o nexo causal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas na empresa.
Com este cenário, cabe ressaltar que para ser reconhecida a doença ocupacional é imprescindível que ocorra a avaliação do colaborador pelo médico do trabalho, para a validação do CID e comprovação dos critérios necessários para a configuração de doença ocupacional.
Essa avaliação especializada é necessária para coibir alegações infundadas e garantir que apenas os casos realmente relacionados ao ambiente laboral sejam considerados para fins de estabilidade.
Como forma de mitigar os riscos trabalhistas, sugerimos a adoção de medidas preventivas como a aplicação periódica voltados à identificação precoce de sinais de estresse, depressão e síndrome de burnout, mapeamento contínuo de bem-estar dos colaboradores, com monitoramento dos CID’s constantes nos atestados apresentados, bem como a realização de ações de acolhimento e suporte aos funcionários.
Estamos à disposição para apoiar na estruturação e implementação dessas práticas, bem como para fornecer esclarecimentos adicionais sobre os desdobramentos jurídicos do Tema 125 do TST.
Para maiores esclarecimentos, entre em contato pelo e-mail: comunicacao@hmadv.adv.br
