ArtigosConteúdos ProduzidosTrabalhistaGeolocalização na Apuração da Jornada de Trabalho e o Direito à Privacidade

31 de outubro de 2025by Nicole Godoi

O uso da geolocalização como prova digital tem ganhado espaço na Justiça do Trabalho, acompanhando o avanço das tecnologias aplicadas ao ambiente laboral. Essa ferramenta permite identificar a localização de dispositivos por meio de GPS, Wi-Fi ou redes móveis, e vem sendo aceita pelos tribunais como meio legítimo de prova, especialmente na comprovação de vínculo empregatício, jornadas de trabalho e na realização de atividades externas.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a legalidade do uso da geolocalização, reconhecendo que essa prática não infringe o direito à privacidade dos trabalhadores nem as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), desde que sejam respeitados os limites de necessidade e sigilo. No entendimento do TST, a geolocalização se mostra especialmente adequada para apurar jornadas de trabalho externas, sendo uma ferramenta moderna e precisa.

Um caso emblemático (ROT-23369-84.2023.5.04.0000) envolveu um propagandista de uma indústria farmacêutica, cuja jornada de trabalho era monitorada por GPS. Ele alegava cumprir cerca de 11 horas diárias, além de duas horas em atividades administrativas. Durante suas visitas a clientes, utilizava um tablet fornecido pela empresa. Na primeira instância, foi determinado que as operadoras de telefonia Vivo S.A e Claro S.A fornecessem os dados de geolocalização do telefone pessoal e profissional do trabalhador. O trabalhador recorreu, argumentando violação de privacidade. O Tribunal Regional da 4ª Região (TRT-4ª) acatou seu pedido, mas a empresa recorreu ao TST, que reformou a decisão.

O TST afirmou que o uso da geolocalização é um meio legítimo de prova, alinhado às transformações tecnológicas. A legislação permite o tratamento de dados pessoais quando necessário para o exercício regular de direitos em processo judicial, desde que o acesso às informações seja limitado e proporcional à finalidade da prova. É essencial que a coleta de dados se restrinja ao período contratual e aos horários de trabalho, garantindo o sigilo das informações sob controle judicial.

Em resumo, o reconhecimento da geolocalização como prova reflete o processo de modernização da Justiça do Trabalho e destaca a integração entre tecnologia e justiça. Essa ferramenta representa uma forma segura de comprovar jornadas, deslocamentos e vínculos empregatícios, oferecendo maior segurança jurídica para as empresas. Desde que utilizada com necessidade, proporcionalidade e sigilo, a geolocalização se consolida como um instrumento legítimo e preciso na apuração de fatos trabalhistas.

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