ArtigosConteúdos ProduzidosTributárioA dispensa do Imposto sobre Causa Mortis nos casos de Arrolamento de Bens

5 de maio de 2025by Harrisson Holanda

Todos sabem que no momento da perda de um familiar, além do luto, surgem diversas obrigações e medidas que devem ser observadas para se gerir o patrimônio deixado pelo falecido.

Uma delas é a partilha dos bens deixados pelo falecido, que pode ser via judicial ou extrajudicial, independente da forma de partilha a ser escolhidas, surge a obrigatoriedade de recolhimento do imposto sobre causas mortis, ou simplesmente ITCMD. Este é o procedimento para que ocorra a transferência dos bens para o seu respectivo herdeiro ou herdeiros, mediante a expedição do formal de partilha ou escritura de inventário, em que conste o percentual recebido por cada um (quinhão).

A exigência do recolhimento do ITCMD é causa indispensável para a homologação do plano e expedição do formal de partilha, seja no processo judicial, seja na emissão da escritura de inventário emitida pelo cartório, no procedimento extrajudicial.

Em muitos casos, a complexidade para a disposição dos bens e a ausência de numerário seja do espólio, sejam dos herdeiros, inviabiliza o andamento e a conclusão do processo de inventário pela dificuldade de se realizar o recolhimento do imposto estadual.

Uma das formas de realização da partilha é o chamado arrolamento de bens, que na prática se aplica aos casos em que a partilha será judicial, com valor limitado dos bens transmitidos e de forma amigável entre os herdeiros, resultando em um processo mais simples e célere até a expedição do formal de partilha.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal ao analisar uma ação de inconstitucionalidade (ADI 5894), reafirmou o entendimento que já era adotado pelos Tribunais Brasileiros de que nos processos de partilha amigável (arrolamento de bens), restaria autorizado a concretização da partilha sem o recolhimento do imposto estadual (ITCMD), o que significa dizer, que pode haver à conclusão do processo sem o recolhimento do imposto.

Mas atenção! Este entendimento não isentou (hipótese de exclusão do crédito tributário) o recolhimento do imposto, ele apenas autoriza que o processo seja finalizado e o imposto seja recolhido posteriormente à sua conclusão.

Neste caso a Fazenda do Estado pode exigir o pagamento do imposto, caso os herdeiros não façam o pagamento de forma espontânea.

O arrolamento de bens pode ser uma alternativa para, dentre outros casos, a efetivação da transferência dos bens para os respectivos herdeiros para que possam assumir o controle do patrimônio herdado e com isso gerar ou obter capital para o recolhimento do imposto sobre a herança.

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