No cenário atual, em que a modernização caminha para uma transição quase total para o ambiente virtual, o patrimônio relacionado ao controle de dados pessoais ainda carece de um suporte técnico e legal adequado, especialmente no que se refere ao tratamento desses dados após a morte.
Um exemplo que ilustra a relevância dessa discussão é o caso das milhas aéreas e do cashback, que estão cada vez mais presentes em nosso cotidiano. Um indivíduo conquista o direito a esses benefícios, mas o que ocorre após seu falecimento? Como garantir que esses direitos adquiridos sejam transmitidos aos seus herdeiros, no âmbito dos direitos sucessórios?
Para responder a essas questões, foi necessário explorar soluções adotadas em outros ordenamentos jurídicos no que tange à proteção dos dados pessoais, mesmo que muitas dessas legislações ainda estejam debatendo o tratamento póstumo.
Na Itália, por exemplo, são aplicados alguns dispositivos do GDPR (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) aos dados de pessoas falecidas, até que uma legislação específica seja criada – visto que a lei interna de proteção de dados do país, assim como a LGPD Brasileira (Lei Geral de Proteção de Dados), não contempla o tratamento de dados após a morte do indivíduo.
O GDPR é uma legislação da União Europeia vigente desde 2018, cujo objetivo é assegurar maior controle do cidadão sobre seus dados e modernizar as leis de proteção de dados, servindo, inclusive, como referência para a elaboração da LGPD no Brasil. Por essa razão, pode ser considerado uma solução aplicável no contexto brasileiro até a criação de uma legislação específica.
No Brasil, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) se posiciona, por meio da Nota Técnica nº 3/2023/CGF/ANPD, defendendo que a LGPD não deve ser aplicada a dados de pessoas falecidas, interpretando a morte de um indivíduo como o término de sua personalidade, conforme estabelece o Art. 6º do Código Civil. No entanto, é fundamental ressaltar que a ANPD não pode descumprir regras e princípios já estabelecidos.
Para compreender a questão em pauta, é necessário primeiro perceber que os direitos de personalidade constituem um rol exemplificativo, permitindo a inclusão de itens que não estão explícitos, em função das constantes transformações sociais. Esses direitos refletem características históricas e culturais.
Essas transformações incluem novas ameaças surgidas, especialmente no ciberespaço – situações que legisladores anteriores não poderiam ter previsto. Assim, o conceito de direitos de personalidade adquire uma amplitude interpretativa, reconhecendo que esses direitos podem evoluir de formas inimagináveis.
O Código Civil (C.C), em seu Art. 12, parágrafo único, já prevê a possibilidade de proteção de direitos de personalidade de pessoas falecidas. De igual modo, o Art. 20, parágrafo único, também do C.C., aborda o direito à imagem de indivíduos falecidos, determinando que o cônjuge, ascendentes ou descendentes são partes legítimas para reivindicar tal proteção.
Dessa forma, ao reconhecer a proteção de dados como um direito de personalidade, um interesse jurídico que precisa de tutela, é crucial validar essa proteção mesmo após a morte, alinhando-se aos instrumentos legais existentes, na ausência de uma regulamentação específica – neste caso, a própria LGPD.
Além disso, é importante destacar que, devido à natureza distinta da privacidade, foi incorporado o direito à proteção de dados pessoais – inclusive digitais – como um direito fundamental no Art. 5º, LXXIX da Constituição Federal, pelo meio da Emenda Constitucional nº 115, em 2022.
Portanto, o direito à proteção dos dados pessoais resguarda diretamente a privacidade da pessoa, um direito que deve ser assegurado mesmo após a morte, visto que as repercussões de um indivíduo permanecem. A falta de salvaguardas pode resultar na exposição de informações pessoais e outros dados, como acesso a redes sociais, informações bancárias, entre outros, prejudicando a identidade, imagem e honra do falecido, além de infringir a proteção de dados.
As próprias projeções pós-morte de uma pessoa são, na verdade, formadas a partir dos dados coletados durante sua vida, levando à conclusão de que, considerando o ambiente tecnológico atual, o sistema jurídico deve buscar soluções que ofereçam proteção aos titulares de dados já falecidos. Reconhecendo que uma série de informações geradas em vida continuam a se relacionar à pessoa, mesmo após sua morte.
Nesse sentido, a visão da professora italiana Valeria Confortini, que analisa um ordenamento jurídico semelhante ao brasileiro em relação à proteção de dados, é pertinente: “designar dado pessoal como a informação relativa a uma pessoa física identificada ou identificável, per se, não exclui da definição os dados da pessoa falecida […] o nexo com a pessoa física (com sua permanência em vida) poderia bem se referir ao tempo de origem da informação, a qual continua a se relacionar com a pessoa, mesmo depois da morte.” (CONFORTINI, Valeria. Persona e patrimonio nella sucessione digitale. Torino: Giappichelli, 2023. p. 131).
Por isso, defende-se que a proteção dos dados pessoais é um direito de personalidade e fundamental, que, por tratar-se de valores essenciais à dignidade humana, deve ser tutelada mesmo após a morte, em consonância com a LGPD, até que uma legislação específica sobre o tema seja implementada.
Fonte: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/1107
