Tem se tornado recorrente a exigência de anuidades e inscrições de empresas junto aos conselhos de classe profissionais
Antes de avançarmos sobre a análise quanto à obrigatoriedade do registro de empresas junto aos conselhos profissionais, torna-se indispensável analisarmos a relevância da CNAE atribuída às empresas notificadas.
Isso por que, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – ou simplesmente CNAE – se refere a uma padronização dos códigos de identificação das atividades econômicas existentes no território Nacional. Muito além do que uma simples classificação ou formalidade, esta ferramenta direciona o enquadramento das empresas no âmbito das normas administrativas e tributárias que regulam nossa economia.
Com base nestes dados, além dos conselhos profissionais, os órgãos administrativos e fiscais da União, Estados e Municípios a utilizam para regular as formalidades pertinentes a cada setor.
Com este contexto, além de nortear o segmento e demais obrigações das empresas, a CNAE tem servido para atribuir, dentre outras exigências (enquadramento sindical, benefícios trabalhistas e/ou tributários, aumento de tributos e etc.), o reconhecimento de determinada empresa como sendo uma integrante de determinada classe profissional.
Mas será que o simples enquadramento da CNAE é suficiente para obrigar o registro em um conselho profissional?
CNAE não é tudo!
Conforme disposição da Lei nº 6.839/1980[1], a obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais decorre do exercício efetivo de atividades técnicas que são privativas dos profissionais que esses Conselhos regulamentam e fiscalizam. No caso de Conselhos como o CREA, CRC, CRMV, CRA, entre outros, a exigência de registro se aplica às empresas que realizam atividades que são exclusivas da profissão regulamentada — como, por exemplo, engenharia, contabilidade, medicina veterinária, administração e outras áreas técnicas específicas.
Em diversas normas que instituem os conselhos profissionais, podemos extrair a expressão só é permitido o exercício da profissão e/ou o exercício é assegurado aos portadores de diplomas, conforme art. 2º da Lei n. 5.517/68 e art. 2º da Lei n. 5.194/66, respectivamente o Regulamento dos Médicos Veterinário e o Regulamento dos Engenheiros.
Assim, não basta que a CNAE da empresa esteja relacionada a uma atividade técnica, torna-se indispensável que, de fato, haja a prestação/execução de atos privativos da profissão regulamentada e que exijam a atuação exclusiva de profissionais habilitados, como engenheiros, arquitetos, agrônomos, contadores, administradores, médicos veterinários, entre outros.
A comprovação de execução de atos privativos é tão relevante, que mesmo na exigência de contratação de médicos veterinários, em estabelecimento de comércio de produtos veterinários e fármacos, se não houver a administração de fármacos no local, tal exigência se mostra indevida, conforme entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp: 1338942-SP.
Embora recorrente tal prática pelos Conselhos de Classe, há diversos posicionamentos jurisprudenciais que afastam a exigência de inscrição e/ou recolhimento de anuidades, quando as empresas não exercem atividades privativas da profissão regulamentada, conforme destaques:
O caso não merece maiores digressões, dado o julgamento em incidente de recursos repetitivos no REsp 1338942/SP, Rel. Og Fernandes, TRF3, Primeira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe03/05/2017, Tema 616 STJ, que na questão submetida a julgamento “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária”, firmou a tese abaixo, com delimitação do julgado em embargos de declaração, DJe 04/05/2018. Tema 616 STJ “À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”.[2]
O objeto social da empresa apelada é o comércio varejista de equipamentos de informática, suprimentos e prestação de serviços de conserto e manutenção (ID 89986633, fl. 15). Esta é a atividade básica exercida pela empresa, que não pode ser considerada como exclusiva de profissionais de engenharia . Assim, incabível a exigência de registro junto ao CREA/SP. 6. Manifestação do próprio CONFEA, em procedimento de consulta, a concluir que não cabe registro dos profissionais de informática no CREA, por falta de amparo legal.[3]
Conclusão
Além da questão controvertida sobre a exigência de registro de empresas em conselhos de classe, muitas vezes sem amparo normativo adequado (vale outra análise), a obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional impõe-se, apenas e tão somente, quando houver incontroversa atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro e que, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada.
Independente do objeto social da sociedade empresária, a Lei n. 6.839/1980 que trata sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em seu artigo 1º aborda “atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”, o que denota que o critério condutor da inscrição junto ao conselho profissional é a atividade básica e não a CNAE.
Harrisson Barboza de Holanda
Marcella Nunes Marchesano
[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6839.htm
[2] STJ – REsp: 1338942 SP 2012/0170967-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/04/2017, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2017
[3] TRF-3 – ApCiv: 00119293920084036302 SP, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 14/02/2020
