O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que cartórios e tribunais de todo o país não podem exigir certidões negativas de débito — como a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEN (Certidão Positiva com Efeito de Negativa) — como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis.
De acordo com o CNJ, essa exigência configura uma forma indireta de cobrança de tributos, o que contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ. O Supremo já decidiu que condicionar o registro é ilegal, por representar um “impedimento político” e uma cobrança indevida.
Apesar disso, o CNJ esclareceu que os cartórios podem solicitar certidões fiscais com o objetivo de informar a situação do vendedor no registro, desde que isso não impeça a realização do ato. Assim, seja a certidão positiva ou negativa, terá o comprador a segurança de conhecer a situação fiscal do vendedor, sem impedir o registro negócio firmado. Com base nesse entendimento, qualquer norma estadual ou municipal que tente impor essa exigência é considerada inválida.
