Tese relevante paras as empresas tributadas pelo IPI
Aguarda-se, no Superior Tribunal de Justiça a análise da discussão sobre a exclusão do ICMS, do PIS e da Cofins (Tema 69) da base de cálculo do IPI, que tem como alicerce, o entendimento fixado pelo STF em que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, por entender que estes tributos não fazem parte do faturamento das empresas.
Neste contexto, a legislação o IPI dispõe que sua base de cálculo é o valor da operação, conforme artigo 47 do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, sendo o preço do produto acrescido de frete e outras despesas.
Sendo a base de cálculo o valor do produto, frete e despesas, o IPI sofre um aumento de sua base de cálculo com a inclusão destes tributos, o que vai de encontro com o entendimento fixado no Tema 69.
Embora a União tenha o posicionamento de que estes tributos (PIS, Cofins e ICMS) integram o preço do produto industrializado e, portanto, integram o valor da operação, observa-se a renovação dos fundamentos que foram objeto da questão que envolvia a exclusão do ICMS, o que gera uma possibilidade de decisão favorável à exclusão destes tributos da base do IPI.
Atualmente, o processo que analisa o Tema 1.304 no STJ, aguarda o voto do Ministro Relator, após a determinação de suspensão de todos os processos sobre o tema. Diante do risco de adoção da mesma regra de modulação implementada no Tema 69, considera-se viável a propositura de medida judicial para garantir, caso a tese seja julgada favoravelmente as empresas, para garantir créditos limitados à 5 (cinco) anos da propositura da medida judicial, corrigidos pela Selic.
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