TST consolida entendimento: cuidadores de idosos em instituições de longa permanência NÃO têm direito automático ao adicional de insalubridade
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou posição de extrema relevância para empregadores do setor de cuidados geriátricos, ao decidir que o simples contato com agentes biológicos no exercício da função de cuidador de idosos não gera, por si só, o direito ao adicional de insalubridade.
No caso concreto apreciado, um cuidador de clínica de repouso que atendia cerca de dez idosos pleiteou o adicional, sob o argumento de exposição habitual a agentes biológicos em atividades como higiene íntima, troca de roupas e fraldas, auxílio na alimentação e realização de curativos simples.
A perícia judicial confirmou a existência de risco biológico, classificando a atividade como insalubre em grau médio (20%), entendimento inicialmente mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Ao julgar o recurso da instituição, contudo, a 4ª Turma do TST reformou a decisão e, por unanimidade, afastou o pagamento do adicional. O fundamento central foi claro: nos termos da Súmula 448 do TST, não basta o laudo pericial reconhecer a insalubridade; é imprescindível que a atividade conste expressamente da relação oficial de atividades e operações insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Como a função de “cuidador de idosos em instituição de longa permanência” não está prevista nessa lista oficial, o adicional foi considerado indevido.
Com isso, o TST reforça o entendimento já consolidado de que casas de repouso, clínicas geriátricas, ILPIs e asilos — ainda que lidem diariamente com pessoas doentes e com exposição a agentes biológicos — não podem ser automaticamente equiparados a hospitais ou estabelecimentos de saúde para fins de caracterização de insalubridade.
Para os empregadores do setor, a decisão representa significativa segurança jurídica, reduzindo o risco de condenações e passivos trabalhistas por pagamentos que não têm respaldo legal. Ao mesmo tempo, mantém-se a necessidade de rigorosa gestão de riscos ocupacionais, fornecimento de EPIs adequados, treinamento contínuo e pleno cumprimento das Normas Regulamentadoras, agora com a certeza de que tais medidas não implicam, por si só, o reconhecimento do adicional de insalubridade.
Uma decisão que já vem sendo aplicada em diversos processos pelo país e que impacta diretamente a folha de pagamento e a política de benefícios de milhares de instituições geriátricas.
