O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou recentemente a importância da participação sindical nas rescisões contratuais de gestantes ao julgar nula a demissão a pedido de uma auxiliar de produção. A trabalhadora, grávida de quatro meses, pediu demissão apenas um mês após a contratação, mas a rescisão não contou com a assistência do sindicato da categoria, exigida pelo artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Inicialmente, o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido da trabalhadora, entendendo que ela havia reconhecido expressamente seu direito à estabilidade e aberto mão dele, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
No entanto, ao analisar o recurso, a Segunda Turma do TST, sob a relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a estabilidade da gestante se aplica sempre que a gravidez seja anterior à dispensa, independentemente de pedido de demissão. A ministra ressaltou que, sem a assistência do sindicato, a rescisão não é válida, conforme estabelece a jurisprudência consolidada (Súmula 244 do TST e Tema 497 do STF) e a tese vinculante do TST (Tema 55).
O objetivo da norma é garantir que o desligamento seja feito de forma transparente e proteger a empregada de qualquer tipo de pressão ou coação.
A decisão foi unânime e confirma que, em casos de gestantes, a ausência de assistência sindical torna a demissão inválida, com a obrigatoriedade de indenização correspondente à estabilidade provisória.
Para os empregadores, a decisão reforça a necessidade de revisar os procedimentos internos de desligamento para garantir que todas as rescisões envolvendo gestantes sejam conduzidas conforme a lei e a jurisprudência, evitando riscos de passivos trabalhistas.
