Boletim InformativoTrabalhistaiFood e da Rapiddo condenadas em ação coletiva sobre vínculo de emprego de entregadores

22 de junho de 2026by Nicole Godoi

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da 14ª Turma, manteve praticamente integral a condenação imposta ao iFood e à Rapiddo na Ação Civil Pública nº 1000100-78.2019.5.02.0037, rejeitando a maior parte dos embargos de declaração opostos pelas empresas e reafirmando os fundamentos da decisão de mérito que reconheceu a existência de irregularidades na forma de contratação dos entregadores vinculados à plataforma.

O acórdão reforçou o entendimento de que a análise da relação jurídica deve observar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a efetiva forma de prestação dos serviços prevalece sobre a nomenclatura adotada pelas partes ou sobre a manifestação de vontade do trabalhador, destacando que a legislação trabalhista possui caráter de ordem pública e não pode ser afastada por simples ajuste contratual.

Entre os principais fundamentos mantidos pela Turma está o reconhecimento da pessoalidade na prestação dos serviços, uma vez que a plataforma exige cadastramento individual dos entregadores, proíbe expressamente o compartilhamento de contas e prevê penalidades, inclusive bloqueio e banimento, em caso de utilização da conta por terceiros.

Assim, para o Tribunal, eventuais situações isoladas de compartilhamento de login configuram mera irregularidade praticada pelo trabalhador e não afastam a existência do requisito da pessoalidade. O acórdão também reafirmou que a ausência de exclusividade não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que a possibilidade de o entregador atuar simultaneamente para outras plataformas não descaracteriza a relação de emprego, entendimento já consolidado na jurisprudência trabalhista.

Outro ponto de destaque foi a manutenção da conclusão de que, no modelo operacional denominado “full service”, ficou demonstrado que o iFood participa diretamente da logística das entregas, integrando-se à atividade econômica desenvolvida, circunstância que contribuiu para a conclusão de que a empresa exerce papel mais amplo do que mera intermediadora tecnológica. Embora o Tribunal tenha acolhido parcialmente os embargos para substituir a expressão “é incontroverso” por “restou demonstrado”, esclareceu que a alteração possui caráter meramente formal e não modifica a conclusão acerca da responsabilidade da empresa pela operação logística das entregas.

A decisão também manteve a obrigação de regularização dos trabalhadores enquadrados nas hipóteses reconhecidas judicialmente, esclarecendo que a obrigação de registro em carteira será exigível após o trânsito em julgado da ação e que eventual multa por descumprimento somente poderá ser aplicada após a intimação pessoal das empresas, nos termos da Súmula 410 do STJ. O Tribunal ainda esclareceu que a apuração das situações individuais dos entregadores deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, sem que isso impeça a imediata eficácia do título judicial.

Em relação ao adicional de periculosidade, a Turma reafirmou a condenação das empresas ao pagamento do benefício aos entregadores que realizam suas atividades utilizando motocicletas, esclarecendo que a condenação não alcança trabalhadores que utilizam bicicletas, automóveis, patinetes ou realizam entregas a pé.

Outro aspecto relevante foi a rejeição do pedido das empresas para suspensão do processo em razão dos temas em discussão perante o Supremo Tribunal Federal. O TRT-2 consignou expressamente que o Tema 1389 não determina a suspensão automática dos processos envolvendo plataformas digitais e que o Tema 1291, apontado pelas reclamadas, sequer possui data definida para julgamento, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar o sobrestamento da demanda.

Sob a ótica empresarial, a decisão representa importante precedente e evidencia a tendência de parte da Justiça do Trabalho de examinar a realidade operacional das plataformas digitais para verificar a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, especialmente em situações envolvendo controle algorítmico, imposição de regras de prestação dos serviços, aplicação de sanções, restrições operacionais e integração do trabalhador à atividade-fim da empresa.

Embora a matéria ainda esteja sujeita à análise definitiva dos Tribunais Superiores, o julgamento reforça a necessidade de as empresas que utilizam plataformas digitais ou prestadores autônomos revisarem seus modelos contratuais e operacionais, implementando mecanismos que efetivamente preservem a autonomia dos trabalhadores e reduzam riscos de caracterização de vínculo empregatício, bem como monitorando constantemente a evolução da jurisprudência trabalhista sobre o tema.

 

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