Boletim InformativoTrabalhistaAtualização da NR-18 (Construção Civil)

23 de junho de 2026by Nicole Godoi

A Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), que trata das condições de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção, foi recentemente atualizada pela Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026, publicada em 15/05/2026. As alterações passam a produzir efeitos em 29 de junho de 2026, após o período de adaptação de 45 dias previsto pela própria Portaria.

As mudanças não representam uma reformulação completa da norma, mas introduzem requisitos relevantes relacionados à proteção contra queda de materiais e à utilização de andaimes multidirecionais, impondo novas obrigações às construtoras, incorporadoras, empreiteiras e demais empresas que atuam na construção civil.

A principal inovação consiste na inclusão do item 18.9.1.1, que passa a exigir a instalação obrigatória de sistema de proteção contra queda de materiais em todo o perímetro das edificações em construção. O sistema deverá ser compatível com as cargas às quais estará submetido, ser projetado por profissional legalmente habilitado e somente poderá ser removido após a conclusão dos serviços que apresentem risco de queda de materiais ou quando for tecnicamente constatada a inexistência desse risco. A medida busca ampliar a proteção de trabalhadores, pedestres e terceiros expostos aos riscos inerentes às atividades desenvolvidas em altura.

Outra alteração relevante envolve os andaimes. A nova redação da alínea “d” do item 18.12.1 reforça a obrigatoriedade de instalação de sistema de guarda-corpo e rodapé em todo o perímetro dos andaimes, excetuando-se apenas a face de trabalho. O objetivo é reduzir os riscos de quedas de trabalhadores e materiais durante a execução das atividades.

Além disso, foi incluído o item 18.12.15.2, que estabelece requisitos específicos para os chamados andaimes multidirecionais, sistema cada vez mais utilizado em obras de maior complexidade. A norma passa a exigir que o guarda-corpo possua travessão superior entre 1,00 metro e 1,20 metro acima do estrado, travessão intermediário posicionado 0,50 metro abaixo do superior e rodapé com altura mínima de 15 centímetros junto à superfície de trabalho.

A Portaria também incluiu no glossário da NR-18 a definição formal de “andaime multidirecional”, conferindo maior segurança jurídica quanto à interpretação e aplicação dos requisitos técnicos relacionados a esse equipamento.

Do ponto de vista empresarial, as alterações exigem revisão imediata dos procedimentos internos de segurança, dos Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR), dos projetos de proteção periférica e dos procedimentos de montagem e inspeção de andaimes. Empresas que mantêm obras em andamento deverão verificar se os sistemas atualmente utilizados atendem às novas exigências, promovendo as adequações necessárias antes da entrada em vigor da norma.

O descumprimento das novas disposições poderá ensejar autuações, aplicação de multas administrativas e aumento da exposição da empresa a responsabilidades trabalhistas, previdenciárias e civis em caso de acidentes. Além disso, eventual inobservância das exigências poderá ser utilizada como elemento de prova em ações trabalhistas envolvendo acidentes do trabalho ou pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas da construção civil realizem auditoria preventiva de seus canteiros de obras, revisem seus procedimentos de segurança, promovam treinamento das equipes operacionais e avaliem a necessidade de atualização dos projetos de proteção coletiva, especialmente aqueles relacionados à contenção de queda de materiais e à utilização de andaimes multidirecionais.

A atualização da NR-18 reforça a tendência de ampliação das medidas preventivas na construção civil e exige atenção imediata dos empregadores para garantir conformidade legal e redução dos riscos ocupacionais.

 

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