O Conselho Nacional de Justiça deu um passo relevante na racionalização do sistema judicial brasileiro. A Resolução 683/2026, aprovada em sessão do colegiado e apresentada pelo presidente Edson Fachin, autoriza a extinção — sem resolução de mérito — de ações de cobrança ajuizadas por instituições financeiras que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
→ Valor da dívida inferior a R$ 10 mil na data de distribuição;
→ Impossibilidade de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora;
→ Ausência de embargos opostos pelo devedor.
Antes de qualquer extinção, a instituição financeira será intimada a comprovar, em 15 dias, a viabilidade de manutenção da cobrança. A norma também exige que o CPF ou CNPJ do devedor conste da petição inicial, sob pena de indeferimento.
A execução bancária é responsável pela maior taxa de congestionamento na 1ª instância dos tribunais do país — 86,9% em 2024 —, com mais de 4,3 milhões de casos pendentes até abril de 2026.
Mas atenção! A extinção do processo não extingue a dívida. Novo ajuizamento permanece possível dentro do prazo prescricional, e a resolução do CNJ abre espaço ainda, para parcerias voltadas à desjudicialização dessas cobranças.
O principal desafio da norma será garantir que a busca por eficiência judicial não comprometa as garantias processuais das partes — tema que deverá ser observado de perto na aplicação prática pelos magistrados.
