O Supremo Tribunal Federal concluiu, conforme Acórdão disponibilizado no dia 09 de dezembro de 2025, o julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral, definindo de forma vinculante as regras para a cobrança da contribuição assistencial prevista em acordos e convenções coletivas.
A Corte confirmou que é constitucional a instituição de contribuição assistencial para todos os empregados da categoria, inclusive os não sindicalizados, desde que seja assegurado o direito de oposição.
Essa tese, agora consolidada, passa a orientar obrigatoriamente toda a administração pública e o Judiciário, trazendo impacto direto às empresas, especialmente no que se refere ao cumprimento das normas coletivas.
A decisão do STF também esclareceu três pontos fundamentais que se tornaram premissas obrigatórias. O primeiro deles é a vedação absoluta à cobrança retroativa da contribuição assistencial. Isso significa que não pode haver cobrança relativa ao período compreendido entre 2017 e 2023, intervalo em que o próprio Supremo mantinha entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança para empregados não sindicalizados. Segundo o Tribunal, durante esse período, os trabalhadores possuíam legítima confiança de que não seriam compelidos ao pagamento, razão pela qual a mudança jurisprudencial ocorrida em 2023 não autoriza a retomada da cobrança com efeitos retroativos.
O segundo ponto definido é a proibição de qualquer interferência de terceiros no exercício do direito de oposição, que deve ser garantido de maneira plena e efetiva. A empresa não pode incentivar, induzir, facilitar ou dificultar empregados a apresentarem oposição ou aceitarem a cobrança. Da mesma forma, sindicatos não podem impor barreiras indevidas, como prazos exíguos ou sistemas inoperantes, pois qualquer mecanismo que inviabilize ou dificulte a manifestação do trabalhador viola diretamente a liberdade de oposição protegida pelo Supremo.
O terceiro ponto fixado no julgamento refere-se à necessidade de que o valor cobrado a título de contribuição assistencial seja razoável e proporcional à capacidade econômica da categoria. O STF destacou que cobranças excessivas prejudicam trabalhadores e comprometem a própria legitimidade da atuação sindical, sendo indispensável que os valores sejam definidos de forma transparente, democrática e fundamentada em assembleia, garantindo equilíbrio entre o custeio da entidade e os direitos individuais dos empregados.
Assim, as empresas devem observar o disposto nas convenções ou acordos coletivos, desde que em conformidade com os parâmetros fixados pelo STF. Se houver previsão de contribuição assistencial, o desconto deve ser efetuado para todos os empregados, exceto aqueles que formalizarem oposição dentro das regras estabelecidas.
O descumprimento desses parâmetros pode resultar em riscos jurídicos relevantes, entre eles ações trabalhistas individuais ou coletivas e reclamações de entidades sindicais.
Em síntese, a decisão do STF que reconhece ser constitucional a instituição de contribuição assistencial para todos os empregados da categoria, inclusive os não sindicalizados, mas impõe obrigações rígidas relacionadas à neutralidade e ao respeito ao direito de oposição.
Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas verifiquem atentamente o conteúdo das convenções e acordos coletivos aplicáveis à sua categoria, a fim de assegurar o cumprimento integral de todas as determinações neles previstas, especialmente no que se refere à contribuição assistencial e ao exercício do direito de oposição pelos empregados.
